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Resolução N° 98 / 2016 Sessão Ordinária n° 06, de 15 de junho de 2016.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão desta data, tendo em vista a solicitação da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; Considerando a Lei n° 11.127 de 09 de fevereiro de1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e, tendo em vista a avaliação e necessidade de Disciplinar o Transporte de Animais Domésticos e Cães-Guia nos veículos de transporte de passageiros integrantes do SETM, em sua área de atuação, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução abrange o transporte de animais vivos, domésticos de pequeno porte (somente cães e gatos de até 10 kg) e cães-guia (sem limite de peso) desde que acompanhando portadores de deficiência visual, no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob gestão da Metroplan.
- 1º - É impedido o transporte de qualquer outro animal, que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde comprometa o conforto e segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
2º - Os cães-guia que acompanham pessoa com deficiência visual deverão ser alojados nos lugares predestinados no compartimento dos passageiros.
Art.2º - § 1º - O embarque se dará sempre em terminais rodoviários de concessão do DAER, podendo o desembarque ocorrer durante o trecho.
- § 2º - Apenas 02 (dois) animais podem ser transportados por vez sendo a que a prioridade é do cão-guia e os domésticos para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa.
Art 3º - Os animais domésticos vivos serão transportados obrigatoriamente confinados em Caixas de Transporte, com um único animal, no compartimento dos passageiros, alojadas no assoalho aos pés do banco adjacente do detentor, salvo quando disponibilizado compartimento isolado com as devidas adequações as condições de vida e sanidade dos mesmos.
- § 1º - As Caixas de Transporte, confeccionadas em plástico, fibra de vidro ou similares, cujas medidas não excedam a largura de 23 cm, altura de 38 cm e comprimento de 41 cm, devem ter resistência sufi ciente para suportar os animais, ventilação e capacidade de retenção dos dejetos.
§ 2º - Os animais domésticos, confinados nas Caixas de Transporte, não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros nem ocupar espaço no corredor.
Art. 4º - No momento do embarque do animal doméstico, deverá ser apresentado ao condutor do veículo ou fiscalização, Atestado Médico Veterinário, emitido até 15 (quinze) dias antes da viagem, bem como a Caderneta de Vacinação atualizada onde conste o registro das Vacinas Antirrábicas e Polivalente com as devidas validades.
Art. 5º - O transporte de cada animal doméstico será realizado mediante o pagamento de 100% (cem por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no embarque.
Art. 6º - O detentor do animal doméstico, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, tem por obrigação higienizar a Caixa de Transporte no caso do animal lançar dejetos ou emitir odores que causem desconforto aos demais passageiros.
Art. 7º - A responsabilidade de Empresa Transportadora por danos ou prejuízos, decorrente dos direitos assegurados por esta Resolução, será apurada na forma da Lei. Parágrafo Único - Conexões com outras linhas, transbordos etransporte de retorno, ainda que da mesma empresa, não é responsabilidade da Empresa Transportadora e sim do detentor do animal doméstico que deve tomar as providências necessárias junto ao terminal rodoviário de concessão do DAER.
Art. 8º - A não observância de qualquer orientação desta Resolução pode acarretar recusa, pela Empresa Transportadora, de embarque e transporte do animal.
Art. 9º – O não cumprimento pelas Empresas Transportadoras das disposições contidas nesta Resolução acarretará as sanções previstas na Resolução nº 096/15 CETM, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art.10 – Esta Resolução entra em vigor na data da publicação em Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul. CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - CETM, em 30 de junho de 2016. Presidente do CETM.