Pular para o conteúdo

Lei LGPD

III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os

segredos comercial e industrial;

IV – os riscos relacionados ao incidente;

V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

  • 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda

dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I – ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II – medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

  • 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas

técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus

serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a

atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos

nesta Lei e às demais normas regulamentares.

Seção II

Das Boas Práticas e da Governança

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais,

individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que

estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e

petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos

envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e

outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

  • 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação

ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos

benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

  • 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador,

observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a

probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

I – implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

  1. a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o

cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

  1. b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do

modo como se realizou sua coleta;

  1. c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados

tratados;

  1. d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de

impactos e riscos à privacidade;

  1. e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que

assegure mecanismos de participação do titular;

  1. f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão

internos e externos;

  1. g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
  2. h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e

avaliações periódicas;

II – demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em

especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas

práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

  • 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e

poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares

dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei,

ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou

conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00

(cinquenta milhões de reais) por infração;

III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII – (VETADO);

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO).

X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de

6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo

controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo

período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei

nº 13.853, de 2019)

  • 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla

defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados

os seguintes parâmetros e critérios:

I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II – a boa-fé do infrator;

III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV – a condição econômica do infrator;

V – a reincidência;

VI – o grau do dano;

VII – a cooperação do infrator;

VIII – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o

dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do

art. 48 desta Lei;

IX – a adoção de política de boas práticas e governança;

X – a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

  • 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de

2019)

  • 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos

órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de

junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Promulgação partes vetadas)

  • 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá

considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no

ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for

apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

  • 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será

destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e

a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº

13.853, de 2019)

I – somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI

do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias,

ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei

poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará

sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a

infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-

base das sanções de multa. (Vigência)

  • 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos

agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das

sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a

observância dos critérios previstos nesta Lei.

  • 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as

condições para a adoção de multa simples ou diária.

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e

a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. (Vigência)

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação

imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada

pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO

DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Art. 55. (VETADO).

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão

da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

  • 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da

administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da

República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos

da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 3º O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à

expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes

orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-C. A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853,

de 2019)

III – Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV – Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta

Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-

Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele

nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição

Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível

  1. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
  • 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível

superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão

nomeados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº

13.853, de 2019)

  • 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4

(quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. (Incluído pela Lei nº

13.853, de 2019)

  • 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo

remanescente será completado pelo sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia,

condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo

disciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da

República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por

servidores públicos federais estáveis. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim

recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento. (Incluído pela

Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº

12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade

administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído

pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e

administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. (Incluído pela

Lei nº 13.853, de 2019)

  • 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e

entidades do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo

Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

II – zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do

sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta

Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III – elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da

Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV – fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação,

mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de

recurso; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V – apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação

ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

VI – promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados

pessoais e das medidas de segurança; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII – promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e

privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII – estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares

sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos

responsáveis; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de

natureza internacional ou transnacional; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X – dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os

segredos comercial e industrial; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI – solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de

dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento

realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta

Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII – elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

XIII – editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre

relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à

garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº

13.853, de 2019)

XIV – ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre

suas atividades e planejamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XV – arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII

do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVI – realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o

inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados

pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

XVII – celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade,

incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVIII – editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos,

para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou

disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; (Incluído

pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIX – garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e

adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do

Idoso); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XX – deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas

competências e os casos omissos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXI – comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver

conhecimento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXII – comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e

entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXIII – articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores

específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (Incluído pela Lei nº 13.853,

de 2019)

XXIV – implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações

sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

  • 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento

privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção,

assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e

nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência

públicas, bem como de análises de impacto regulatório. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade

econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas

a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos

setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta

Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com

órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade

econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da

ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 5º No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar

pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº

13.853, de 2019)

  • 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de

forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma

padronizada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências

prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades

ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências

sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação

desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Lei nº

13.853, de 2019)

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as

transferências e os repasses que lhe forem conferidos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Incluído pela

Lei nº 13.853, de 2019)

III – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Incluído

pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste

artigo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI – os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou

empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação

pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 56. (VETADO).

Art. 5 7. (VETADO).

Seção II

Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58. (VETADO).

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e

três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III – 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV – 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V – 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI – 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII – 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados

pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII – 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

IX – 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor

produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X – 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados

pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI – 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a

delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

  • 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão

indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº

13.853, de 2019)

  • 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus

suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853,

de 2019)

III – terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de

2019)

  • 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada

prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da

Privacidade: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de

Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados

Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da

privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à

população. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 59. (VETADO).

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………

……………………………………………………………………………

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu

requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros

previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

……………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo

seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei,

independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante

ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

(Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela

União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação

Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 .

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados

constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a

natureza dos dados.

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico

pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-

K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)

II – 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído

pela Lei nº 13.853, de 2019)

Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Gilberto Magalhães Occhi

Gilberto Kassab

Wagner de Campos Rosário

Gustavo do Vale Rocha

Ilan Goldfajn

Raul Jungmann

Eliseu Padilha